Prova documental e prova documentada

uma distinção ilusória

Autores

  • Clarisse Frechiani Lara Leite Faculdade de Direito da USP

Palavras-chave:

prova documental, prova documentada, prova escrita, admissibilidade, valoração, mandado de segurança, ação monitória, tutela da evidência

Resumo

o artigo investiga a possibilidade de distinção dogmática entre a prova documental e
a prova documentada, a partir do exame da legislação e da análise histórica e crítica da jurisprudência e doutrina brasileiras. Após examinar o critério normalmente apontado para embasar a distinção – a forma de representação, direta ou indireta do fato probando – bem como outros possíveis critérios distintivos – relacionados à fonte de prova, à forma de sua produção e à sua valoração –, chega-se à conclusão de que não há, no sistema brasileiro, fundamento legal ou científico para distinguir a prova documental da prova documentada. Por decorrência, conclui-se não ser legítimo recusar a admissibilidade do que vem sendo denominado “prova documentada” para suprir exigências legais de “prova por escrito” ou “prova documental”, seja no que respeita à própria admissibilidade da proba seja no que concerne ao uso de instrumentos de tutela diferenciada pautados em cognição sumária (como mandado de segurança, ação monitória e tutela da evidência).

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Biografia do Autor

Clarisse Frechiani Lara Leite, Faculdade de Direito da USP

Associate Professor at the University of São Paulo. Attorney in Brazil.

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Publicado

2024-09-21

Como Citar

LEITE, Clarisse Frechiani Lara. Prova documental e prova documentada: uma distinção ilusória. Civil Procedure Review, [S. l.], v. 15, n. 1, p. 143–161, 2024. Disponível em: https://civilprocedurereview.faculdadebaianadedireito.com.br/revista/article/view/357. Acesso em: 30 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos