Prova documental e prova documentada
uma distinção ilusória
Palavras-chave:
prova documental, prova documentada, prova escrita, admissibilidade, valoração, mandado de segurança, ação monitória, tutela da evidênciaResumo
o artigo investiga a possibilidade de distinção dogmática entre a prova documental e
a prova documentada, a partir do exame da legislação e da análise histórica e crítica da jurisprudência e doutrina brasileiras. Após examinar o critério normalmente apontado para embasar a distinção – a forma de representação, direta ou indireta do fato probando – bem como outros possíveis critérios distintivos – relacionados à fonte de prova, à forma de sua produção e à sua valoração –, chega-se à conclusão de que não há, no sistema brasileiro, fundamento legal ou científico para distinguir a prova documental da prova documentada. Por decorrência, conclui-se não ser legítimo recusar a admissibilidade do que vem sendo denominado “prova documentada” para suprir exigências legais de “prova por escrito” ou “prova documental”, seja no que respeita à própria admissibilidade da proba seja no que concerne ao uso de instrumentos de tutela diferenciada pautados em cognição sumária (como mandado de segurança, ação monitória e tutela da evidência).