A Regulação dos negócios jurídicos processuais pela Fazenda Nacional
Schlagworte:
Autorregramento da vontade, Negócio processual, Procuradoria da Fazenda Nacional, Indisponibilidade, AutocomposiçãoAbstract
O novo CPC trouxe o autorregramento da vontade ao consagrar a cláusula de negociação processual em seu art. 190. Quebra-se com o dogma de que as normas processuais são inderrogáveis, admitindo-se adequar o procedimento às nuances do caso concreto. Uma análise acurada demonstra que a exigência de se admitir a autocomposição sobre o direito em discussão é, em si, vazio. É que, ao fim e ao cabo, todo direito pode ser em maior ou menor medida objeto de composição entre os interessados. Doutra sorte, em razão da plena eficácia dos atos praticados pelas partes no processo, tem-se por desnecessária – salvo norma em sentido contrário – a homologação do negócio pelo magistrado. Tudo isso faz concluir que a indisponibilidade do interesse público não representa qualquer impedimento para que a Fazenda Pública convencione sobre procedimento. Nesse sentido, as Portarias n° 360 e 742 regulam os negócios processuais no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, que após recentes alterações legislativas têm reforçada a possibilidade de gerir com eficiência o crédito público. Os negócios processuais passam, assim, a servir como importante instrumento de atuação eficiente e redução de litigiosidade no Brasil.