Os Agentes de execução e a atividade cognitiva
Mots-clés :
Cognição, Agente de execução, DesjudicializaçãoRésumé
O presente artigo dedica-se a analisar os modelos de desjudicialização da execução civil propostos nos últimos anos, no Brasil, sob a perspectiva da cognição, utilizada como critério diferenciador de atividades entre juiz e agente de execução, de modo a tentar identificar as divergências entre as propostas e alguns reflexos que a adoção desse parâmetro pode provocar na teoria e na prática. Constata-se, primeiramente, no sistema de justiça multiportas, cognição sendo desempenhada fora do Poder Judiciário. Compreende-se, também, a atividade cognitiva como inerente ao tratamento do pleito executivo. Fixadas essas premissas, analisa-se os modelos de desjudicialização propostos, identificando-se diferenças significativas quanto ao âmbito de matérias cognoscíveis pelo agente de execução em cada um deles. Conclui-se que o parâmetro, portanto, não deve ser a ocorrência da atividade cognitiva em si, mas, sim, as matérias objeto de apreciação, as consequências de sua atribuição a outro ente e/ou a existência de eventual restrição normativa que limite a análise de determinados temas ao Estado-juiz.