Da norma processual cogente – de ordem pública – à norma processual rígida
uma proposta normativa na teoria dos fatos jurídicos
Parole chiave:
Ordem pública, Teoria dos fatos jurídicos, Norma processual cogente, Rígida, Norma processual híbrida, Norma processual flexívelAbstract
Este artigo tem como finalidade propor uma releitura da norma processual cogente – associada à ideia de ordem pública, no sentido de questionar e pôr à prova a dogmática que sustenta a sua essência. Adota-se a teoria dos fatos jurídicos como base teórica para a compreensão da normatividade jurídica, porquanto a ideia de norma processual cogente, na maioria das vezes, relacionada com uma situação inderrogável, indisponível, irrenunciável, insanável, que não admite preclusão e que pode ser suscitada no processo a qualquer tempo, não encontra sustentação consistente, sob o aspecto prático ou teórico. Constata-se que determinadas situações tituladas como de ordem pública processual podem se apresentar como derrogáveis, disponíveis, renunciáveis, sanáveis, admitem preclusão e até suportam a possibilidade de não suscitação no processo a qualquer tempo ‒ tudo como forma de garantir a própria segurança, integridade e coerência do sistema processual. Assim, visando adequar o entendimento do conteúdo da ordem pública no processo civil ao momento dogmático do Estado Constitucional, propõe-se uma nova compreensão das normas processuais, classificando-as como normas processuais rígidas, normas processuais híbridas e normas processuais flexíveis. Espera-se atingir uma simplificação, tornando mais clara a análise de determinadas situações jurídicas processuais atribuídas à ordem pública.